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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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9.3.2.1. Servidores públicos<br />

São todos os agentes que, exercendo com caráter de permanência uma função pública em<br />

decorrência de relação de trabalho, integram o quadro funcional das pessoas federativas, das<br />

autarquias e das fundações públicas de natureza autárquica (CARVALHO FILHO, 2016, p. 714).<br />

São os que trabalham nas entidades da Administração Pública que tem personalidade<br />

jurídica de direito público e, em regra, são titulares de cargo público – portanto gozam da<br />

estabilidade prevista no art. 4, CF.<br />

Na esfera federal, a União disciplinou o seu regime estatutário através da Lei n. 8.112/90.<br />

A Lei n. 13.370, de 12 de dezembro 2016, deu nova redação ao § 3º da Lei n. 8.112/90,<br />

estabelecendo a possibilidade de concessão de horário especial ao servidor estudante nos<br />

seguintes casos:<br />

a) se houver comprovada incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem<br />

prejuízo do exercício do cargo;<br />

b) quando o servidor tiver cônjuge, filho ou dependente com deficiência.<br />

9.3.2.2. Servidor de ente governamental de direito privado (empregados<br />

públicos)<br />

São os que trabalham nas entidades da Administração Pública que tem personalidade<br />

jurídica de direito privado. Esse regime se caracteriza “pelo princípio da unicidade normativa,<br />

porque o conjunto integral das normas reguladoras se encontra em um único diploma legal – a<br />

CLT” (CARVALHO FILHO, 2016, p. 720).<br />

Esses servidores não gozam da estabilidade prevista no art. 41, CF (por serem titulares de<br />

um emprego público e não de um cargo público), mas o STF decidiu, ao julgar o RE 589.998,<br />

que, apesar de não terem a estabilidade, é obrigatória a motivação da dispensa unilateral de<br />

empregado por empresa pública e sociedade de economia mista tanto da União quanto dos<br />

Estados, do DF e dos Municípios.<br />

9.3.3. Particulares em colaboração com o Estado

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