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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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) Tratativas (também conhecidas como negociações preliminares ou fase da pontuação).<br />

c) Minuta contratual.<br />

d) Contrato preliminar.<br />

e) Celebração do contrato principal.<br />

Essas fases poderão ser deflagradas a partir do momento em que a parte interessada<br />

realizar uma proposta (ou policitação, ou oblação). A proposta, para valer como tal, deverá ser<br />

firme e completa, contendo todos os elementos do negócio jurídico a ser celebrado, de modo que<br />

um simples “sim” da outra parte possa gerar a formação do contrato. Ostentando tais requisitos, a<br />

proposta obriga o proponente, sendo, portanto, via de regra, irrevogável, nos termos do art. 427,<br />

CC.<br />

Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos<br />

dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.<br />

Porém, excepcionalmente a proposta deixará de ser obrigatória. Para tanto, deve-se<br />

observar:<br />

a) Primeiro: se a proposta foi feita entre presentes ou ausentes. Proposta feita entre presentes é<br />

aquela na qual o oblato – pessoa a quem se dirige a proposta – tem condições de<br />

imediatamente aceitar ou não. Por exemplo, por telefone ou serviço de mensagem<br />

instantânea, estando a pessoa online. Se aceitar a proposta, passa a ser um aceitante.<br />

Proposta feita entre ausentes é aquela que o oblato não possui meios de responder<br />

prontamente ao proponente, por exemplo, por e-mail.<br />

b) Segundo: se o proponente forneceu ou não prazo para a aceitação da proposta pelo oblato.<br />

Nesta hipótese, o prazo é decadencial, pois o oblato será titular do direito potestativo de<br />

aceitar ou não.<br />

O artigo abaixo é literal quanto às hipóteses em que a proposta deixa de ser obrigatória:

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