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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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A estabilidade definitiva era prevista por nosso ordenamento jurídico no art. 492 da CLT, e<br />

era assegurada aos empregados que atingissem mais de dez anos de serviço na empresa. Em<br />

1966 foi criado o sistema do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), como alternativa<br />

ao sistema da estabilidade decenal. Assim, a partir de então o empregado deveria, ao ser<br />

contratado, optar pelo sistema que lhe fosse mais conveniente: o da estabilidade definitiva ou o do<br />

FGTS. A Constituição Federal de 1988, prevendo o regime do FGTS como direito de todos os<br />

empregados, revogou a estabilidade definitiva adquirida após dez anos de serviço.<br />

Assim, a partir da Constituição Federal de 1988, nosso ordenamento jurídico passou a<br />

prever apenas hipóteses de estabilidade provisória no emprego, não tendo mais os empregados<br />

direito à estabilidade definitiva.<br />

Estabilidade provisória é aquela que protege o empregado contra dispensa arbitrária ou<br />

sem justa causa, enquanto persistir uma situação em que se encontra e veda a rescisão do<br />

contrato de trabalho por ato do empregador. A dispensa do empregado detentor de estabilidade<br />

provisória somente pode ocorrer se este praticar uma justa causa.<br />

Terminada a situação que dava causa à estabilidade provisória, cessa a garantia de<br />

emprego, e o empregado pode ser dispensado sem justa causa.<br />

As hipóteses de estabilidade provisória podem decorrer de previsão legal, de previsão em<br />

normas coletivas (convenções ou acordos coletivos de trabalho) ou de previsão no contrato de<br />

trabalho.<br />

Exemplos de hipóteses de estabilidades provisórias legais:<br />

■ 18.1. Gestante<br />

Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a<br />

confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (art. 10, II, b, ADCT).<br />

■ conhecimento da gravidez:<br />

O desconhecimento da gravidez pelo empregador não afasta o direito à

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