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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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Observações:<br />

Emissão de cheque “pós-datado” ou “pré-datado” sem fundos: prevalece que<br />

não configura o crime, uma vez que o cheque deixa de ser uma ordem de<br />

pagamento à vista.<br />

Competência: local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado. Nesse<br />

sentido as Súmulas 521, STF (o foro competente para o processo e julgamento<br />

dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem<br />

provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo<br />

sacado) e 244, STJ (compete ao foro do local da recusa processar e julgar o<br />

crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos).<br />

Reparação do dano antes do recebimento da denúncia: falta justa causa para a<br />

ação penal. Nesse sentido a Súmula 554, STF: o pagamento de cheque emitido<br />

sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao<br />

prosseguimento da ação penal.<br />

8) Forma majorada (§§ 3º e 4º): a pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em<br />

detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular,<br />

assistência social ou beneficência (§ 3º); aplica-se a pena em dobro se o crime for<br />

cometido contra idoso (§ 4º, incluído pela Lei n. 13.228/2015).<br />

■ 6.2. Duplicata simulada (art. 172, CP)<br />

1) Descrição típica: emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria<br />

vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado: Pena – detenção, de 2 a<br />

4 anos, e multa.<br />

2) Forma equiparada (parágrafo único): nas mesmas penas incorrerá aquele que falsificar ou<br />

adulterar a escrituração do Livro de Registro de Duplicatas.<br />

■ 6.3. Abuso de incapazes (art. 173, CP)<br />

1) Descrição típica: abusar, em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou<br />

inexperiên​cia de menor, ou da alienação ou debilidade mental de outrem, induzindo<br />

qualquer deles à prática de ato suscetível de produzir efeito jurídico, em prejuízo<br />

próprio ou de terceiro: Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.

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