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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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costumes.<br />

Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede<br />

manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos<br />

bons costumes.<br />

8.2.1.2. Fatos lícitos<br />

Nestes, os efeitos oriundos do evento são tutelados pela ordem jurídica. A ocorrência de tais<br />

fatos não gera qualquer tipo de sanção. Os fatos lícitos que produzem efeitos válidos podem ser<br />

de três ordens: atos jurídicos, atos-fatos jurídicos e fatos jurídicos em sentido estrito. Essa<br />

classificação leva em conta a presença ou não de uma conduta humana volitiva.<br />

8.2.1.2.1. Atos jurídicos<br />

Ocorre sempre que houver a presença de um comportamento humano voluntário. Dos atos<br />

jurídicos decorrem:<br />

Negócios jurídicos<br />

Atos não negociais (ou atos jurídicos em sentido<br />

estrito)<br />

Arts. 104 a 184 Art. 185<br />

Nascem da vontade<br />

Os efeitos serão definidos<br />

pelas partes, respeitados os<br />

limites impostos pela lei<br />

Exemplos: contrato,<br />

casamento e testamento<br />

Nascem da vontade<br />

Os efeitos decorrem da lei (ex lege). Os efeitos já<br />

estão previstos pela lei. É uma adesão volitiva aos<br />

efeitos estabelecidos previamente pela lei<br />

Exemplos: adoção, reconhecimento voluntário de<br />

paternidade e emancipação voluntária<br />

8.2.1.2.2. Atos-fatos

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