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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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■ Partido político com representação no Congresso Nacional;<br />

■ Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.<br />

Trata-se de rol taxativo (numerus clausus) e, assim, a ampliação dos legitimados depende<br />

de alteração do art. 103 da CF por emenda constitucional.<br />

Segundo a jurisprudência do STF, os incisos IV, V e IX devem demonstrar pertinência<br />

temática, ou seja, nexo de causalidade entre a propositura da ADI e a sua finalidade institucional.<br />

Vejamos:<br />

E vamos a algumas questões já resolvidas pelo STF:<br />

■ entidade de classe de âmbito nacional: é aquela organizada em pelo menos 9 Estados da<br />

Federação (aplicação analógica do art. 7º, da Lei n. 9.096/95). Em caso específico da<br />

ABERSAL, o STF afastou essa jurisprudência consolidada em razão da produção de<br />

sal se dar em apenas parte dos entes federativos (ADI 2.866). A classe tem que ter<br />

caráter profissional e, portanto, a UNE – União Nacional dos Estudantes não foi<br />

admitida como legitimada (ADI 89). O STF exige, ainda, o requisito da homogeneidade<br />

da classe (ADI 386). Como exemplo, citamos a AMB – Associação dos Magistrados<br />

Brasileiros, ou a CONAMP – Associação Nacional dos Membros do Ministério Público;

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