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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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prazo de 5 dias, que é um dos poucos prazos do NCPC de poucos dias – e, inclusive, bem inferior<br />

ao prazo de aditamento no caso de concessão da liminar (15 dias ou mais, como exposto acima).<br />

Importante – e polêmica – inovação do NCPC é a previsão de estabilização da tutela<br />

antecipada: a tutela antecipada concedida se tornará estável se da decisão que a conceder não<br />

for interposto recurso (NCPC, art. 304). Já debate a doutrina se a menção a “recurso” deve ser<br />

entendida como o uso do agravo ou se é possível se interpretar que seria qualquer impugnação à<br />

decisão judicial concessiva da antecipação de tutela – inclusive a própria contestação. Por<br />

cautela, até que haja a definição do tema pelo STJ, o mais seguro é interpretar “recursos”<br />

exatamente da forma técnica que consta no NCPC (ou seja, embargos de declaração e/ou<br />

agravo de instrumento).<br />

Uma vez estabilizada a antecipação de tutela, o processo será extinto e qualquer das partes<br />

poderá ingressar com novo processo judicial para rever, reformar ou invalidar a tutela<br />

antecipada estabilizada em até 2 anos contados da ciência da decisão extintiva (NCPC, art. 304,<br />

§§ 1º, 2º e 5º). Assim, se não houver essa ação para afastar a estabilidade da tutela antecipada,<br />

estaríamos diante de coisa julgada? Pelo Código, não, pois se afirma que a decisão que concede a<br />

tutela não fará coisa julgada (NCPC, art. 304, § 6º), mas sim que há estabilidade dos efeitos da<br />

tutela antecipada, que só será afastada por decisão na demanda que buscar alterar a tutela<br />

estabilizada. Também já diverge a doutrina a respeito de a estabilização ser ou não coisa julgada.<br />

Do cotejo dos arts. 303 e 304 percebe-se uma incongruência quanto à estabilização da<br />

antecipação de tutela. De um lado, o NCPC afirma que, não realizado o aditamento, o processo<br />

será extinto (art. 303, § 2º). Do outro, afirma o Código que só há estabilização se não houver<br />

recurso do réu e aditamento do autor (art. 304, § 1º). O tema já é polêmico.<br />

Uma possível interpretação é entender que, não havendo recurso do réu contra a decisão<br />

que concede a tutela antecipada, há duas opções ao autor: (i) aditar a inicial – e, assim, não<br />

haverá a estabilização da tutela antecipada, mas o prosseguimento do processo – ou (ii) não aditar<br />

a inicial – hipótese em que não haverá a extinção, mas sim a estabilização da tutela antecipada<br />

(e, eventualmente, poderá o autor ingressar com nova medida judicial para pleitear o pedido<br />

principal).<br />

Para melhor compreensão, vale exemplificar. Pensemos uma inscrição indevida em

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