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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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do princípio da obrigatoriedade e indisponibilidade das demandas coletivas, salvo se ela for<br />

manifestamente improcedente ou temerária, devendo a decisão de não prosseguimento da<br />

ação ser ratificada pelo Conselho Superior do MP (REsp 1.372.593/SP, Rel. Min. Humberto<br />

Martins, j. 7-5-2013; REsp 200.289/SP, Rel. Min. Vasco Della Giustina, j. 2-9-2010). Para os<br />

demais legitimados, a assunção da ação é facultativa.<br />

■ 7.2.1. Pertinência temática como requisito da legitimidade ativa das<br />

associações civis<br />

A representatividade adequada das associações civis, para fins de aferição de sua<br />

legitimidade ativa, está relacionada também com a pertinência temática entre a sua missão<br />

estatutária e os direitos defendidos por meio da ação civil pública. Dessa forma, uma associação<br />

que tenha por objetivo a defesa do consumidor, não é parte legítima para propor ação civil<br />

pública para a defesa do meio ambiente.<br />

■ 7.3. Competência jurisdicional<br />

De acordo com o art. 2º da LACP, as ações civis públicas “serão propostas no foro do local<br />

onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa”.<br />

É inegável que o intuito da lei é fazer com que as ações para a defesa de direitos coletivos<br />

tramitem no local onde ocorreu ou ocorrerá o dano, visando facilitar a obtenção das provas e<br />

aproximar o juiz dos fatos. Isso explica a adoção da competência territorial. No entanto, a<br />

competência territorial é relativa e pode ser modificada pelas partes. Para impedir o<br />

deslocamento da competência para foros que nenhuma relação têm com o dano, o art. 2º dispõe<br />

que a competência é funcional, querendo com isso, na verdade, dispor que a competência é<br />

territorial, porém absoluta: “não se prorroga e nem pode ser derrogada por convenção entre os<br />

litigantes, devendo a incompetência ser declarada de ofício em qualquer tempo e grau de<br />

jurisdição” (MIRRA, 2004, p. 178).<br />

O dano pode se estender por toda a comarca ou ultrapassar os seus limites. Neste caso,<br />

haverá mais de um foro e juízo competentes para a ação, devendo-se resolver eventual conflito<br />

de competências com a orientação do parágrafo único do art. 2º da LACP, que dispõe que “a

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