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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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de qualquer tipo a exclusão não será aplicável, tendo o empregado direito às horas<br />

extras eventualmente prestadas.<br />

b) os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam os<br />

diretores e chefes de departamento ou filial (cargos de confiança). A exclusão do<br />

direito a horas extras neste caso somente ocorrerá quando o salário do cargo de<br />

confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, não for inferior ao<br />

valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (parágrafo único, art. 62, CLT).<br />

■ 11.5. Jornada noturna<br />

Jornada noturna é aquela prestada em horário noturno.<br />

O horário noturno é definido por lei, sendo diferenciado para os empregados urbanos e<br />

para os empregados rurais.<br />

■ empregados urbanos e empregados domésticos – considera-se trabalho noturno aquele<br />

realizado entre as 22 horas de um dia até as 5 horas do dia seguinte (§ 2º, art. 73, CLT<br />

+ art. 14, LC 150/2015)<br />

■ empregados rurais – o horário noturno para os empregados que trabalham na<br />

agricultura é definido entre as 21 horas de um dia até as 5 horas do dia seguinte. O<br />

trabalho noturno dos empregados que trabalham na pecuária é aquele realizado entre<br />

as 20 horas de um dia até as 4 horas do dia seguinte (art. 7º, Lei n. 5.889/73).<br />

Nos termos do art. 7º, IX, da Constituição Federal, a remuneração do trabalho noturno<br />

será superior à do diurno. Assim, o trabalho noturno é remunerado com o adicional noturno<br />

(hora diurna + adicional noturno).<br />

O valor do adicional noturno é:<br />

■ para os empregados urbanos e empregados domésticos – pelo menos 20% sobre a hora<br />

diurna (art. 73, CLT + art. 14, LC 150/2015);<br />

■ para os empregados rurais (tanto da agricultura como da pecuária) – 25% sobre a<br />

remuneração normal (parágrafo único, art. 7º, Lei n. 5.889/73).

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