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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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provisoriamente deverão ficar separadas daquelas que já foram condenadas definitivamente.<br />

Por fim, tema relevante para ser cobrado em prova da <strong>OAB</strong> é sobre o uso de algemas e as<br />

prisões, uma vez que, em muitos casos, será necessário o seu uso para evitar fugas e outras<br />

situações desagradáveis. Para isso, o Supremo Tribunal Federal elaborou a Súmula Vinculante de<br />

número 11, a seguir transcrita e de incidência comum nas provas da <strong>OAB</strong>:<br />

Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à<br />

integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a<br />

excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou<br />

da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da<br />

responsabilidade civil do Estado.<br />

■ 11.1. Prisão em flagrante<br />

A chamada prisão em flagrante acontece quando o agente está praticando a infração penal<br />

ou acabou de praticá-la. Ela pode ser efetuada por qualquer pessoa do povo, sendo que as<br />

autoridades policiais e seus agentes deverão, por obrigação legal, efetuar a prisão em flagrante<br />

(art. 301, CPP).<br />

Quanto às hipóteses de prisão em flagrante, devem ser classificados os incisos do art. 302,<br />

CPP, para o melhor entendimento da matéria, o que será feito a seguir:<br />

a) Flagrante próprio ou real: art. 302, I e II, CPP. Ocorre quando a pessoa está praticando a<br />

infração penal, como, por exemplo, aquele que está efetuando os disparos na vítima;<br />

ou quando o agente acaba de praticar a infração penal, sendo encontrado ainda no<br />

local dos fatos, por exemplo, o agente que é encontrado no local dos fatos com a arma<br />

do crime nas mãos.<br />

b) Flagrante impróprio ou quase flagrante: art. 302, III, CPP. Ocorre quando o agente é<br />

perseguido, logo após a prática da infração penal, em situação que se faça presumir<br />

ser ele o autor dos fatos. São os casos comuns de perseguição policial contra alguém<br />

que acabara de cometer a infração penal, sendo a Polícia acionada em seguida e<br />

iniciada a caça ao autor dos fatos.

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