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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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diferenças salariais. Nas demais situações temos sentenças declaratórias, fugindo à regra dos<br />

entendimentos sumulados acima. As demais assertivas trazem situações em que foi proferida<br />

uma sentença declaratória, sem condenação pecuniária, sobre a qual não incide contribuição<br />

previdenciária.<br />

C) Da mesma forma, não é competente a Justiça do Trabalho, pois não há condenação<br />

pecuniária por ela imposta.<br />

D) Se foi reconhecido, é porque a sentença é declaratória, não sendo executada na Justiça do<br />

Trabalho para fins de recebimento do INSS.<br />

(XXI Exame de Ordem Unificado / FGV) Em determinada reclamação trabalhista, o<br />

empregador foi condenado ao pagamento de diversas parcelas, havendo ainda condenação<br />

subsidiária da União na condição de tomadora dos serviços. Na execução, depois de homologado<br />

o cálculo e citado o empregador para pagamento, as tentativas de recebimento junto ao devedor<br />

principal fracassaram, daí por que a execução foi direcionada contra a União, que agora<br />

pretende questionar o valor da dívida.<br />

Diante da situação apresentada, assinale a afirmativa correta.<br />

A) A União pode embargar a execução no prazo legal, após a garantia do juízo.<br />

B) A CLT não permite que a União, por ser devedora subsidiá​ria, ajuíze embargos de devedor.<br />

C) A garantia do juízo para ajuizar embargos de devedor é desnecessária, por se tratar de ente<br />

público.<br />

D) A União, por se tratar de recurso, terá o prazo em dobro para embargar a execução.<br />

RESPOSTA<br />

A) A União não precisa garantir o juízo para embargar.<br />

B) Os embargos podem ser apresentados pelo executado, seja principal ou subsidiário.<br />

A União, na qualidade de executada, pode apresentar embargos à execução, nos termos do<br />

art. 884 da CLT, para demonstrar eventual ilegalidade no processo de execução. A diferença<br />

está no fato de a União não precisar garantir o juízo, conforme a alternativa “C”, uma vez<br />

que o art. 910 do CPC dispensa tal requisito diante da impenhorabilidade dos bens públicos.<br />

Assim, a União poderá ajuizar os embargos sem garantia prévia do juízo.

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