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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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incompleto, com violação da integridade do passageiro ou da encomenda, importará<br />

responsabilização civil por inadimplemento contratual. Como já adiantado, a hipótese inclusive<br />

será de responsabilização civil objetiva, fundada na teoria do risco; independe da comprovação<br />

de culpa do transportador. Tomando-se como exemplo o contrato de transporte aéreo de<br />

passageiros, o cancelamento do voo, independentemente do motivo, faz nascer para o<br />

transportador o dever de realocar o imediatamente o passageiro em outro voo, mesmo que de<br />

outra companhia e sem gerar qualquer custo adicional. Caso contrário, surgirá dever de indenizar<br />

pelos prejuízos causados.<br />

Ainda sobre a cláusula de incolumidade, importante observar que não se afigura possível a<br />

renúncia ou a sua mitigação (ver art. 734, CC, parte final, inspirado no Enunciado n. 161 da<br />

Súmula do STF). Assim, será nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade objetiva do<br />

transportador. Claramente, esse regramento deriva também do disposto no art. 424, CC (nulidade<br />

de renúncia antecipada de direitos).<br />

Quanto ao transporte gratuito, há que se fazer uma distinção: transporte aparentemente<br />

gratuito x puramente gratuito. O transporte aparentemente gratuito é aquele em que se observa<br />

algum interesse patrimonial (p. ex.: transporte de empregados realizado por seu empregador;<br />

corretor de imóveis que leva o interessado até o bem; transporte de pessoa idosa e, em alguns<br />

locais, de estudantes – o custo desse transporte é suportado pelos demais passageiros na<br />

composição tarifária). Esse transporte aparentemente gratuito deve ser tratado como verdadeiro<br />

contrato de transporte, aplicando-se todo o regramento pertinente sem qualquer ressalva,<br />

inclusive a responsabilização civil objetiva (ver art. 736, caput, CC).<br />

De outro lado, no contrato puramente gratuito o transporte é prestado no exclusivo interesse<br />

do transportado, sem que haja qualquer interesse patrimonial por parte do transportador. Como já<br />

adiantado, esse contrato puramente gratuito não se enquadra no conceito legal previsto no art.<br />

730, caput, CC, no que conclui a doutrina pela inaplicabilidade do regramento pertinente ao<br />

contrato de transporte. Nesse caso, o risco seria suportado não pelo transportador, mas pela<br />

pessoa transportada (ver art. 736, CC). Para alguns autores, essa modalidade de transporte nem<br />

sequer configuraria contrato.<br />

Entretanto, tratando-se de contrato puramente gratuito, pode-se cogitar da

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