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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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virtude de não haver satisfação do interesse patrimonial do credor, em que pese a<br />

extinção da dívida.<br />

Novação: a partir da criação de uma nova obrigação, substancialmente diversa<br />

da anterior, com a finalidade de extinguir a primeira (animus novandi), tem-se<br />

a novação. Importante lembrar que obrigações nulas não são passíveis de<br />

serem novadas. E, ainda, que a novação passiva pode ocorrer por expromissão<br />

– extinção da obrigação anterior, com a substituição do devedor, sem que este<br />

consinta com sua própria saída (arts. 360 a 367, CC).<br />

Compensação: nesse instituto há a extinção da obrigação por ocorrer uma<br />

atração de direitos opostos, ou seja, credor e devedor têm ao mesmo tempo<br />

créditos e débitos um para com o outro. Logo, sendo as dívidas de mesma<br />

natureza, haverá compensação como forma de extinção (arts. 368 a 380, CC).<br />

Confusão: seja por ato intervivos ou mortis causa, configura-se a confusão<br />

quando há uma reunião, na mesma pessoa, das figuras de credor e devedor.<br />

Sendo impossível a cobrança, a obrigação restará extinta (arts. 381 a 384, CC).<br />

Remissão: do verbo “remitir”, a remissão é um ato de renúncia ao crédito,<br />

pelo perdão que se concede ao devedor. Para ter eficácia, a remissão deve ser<br />

aceita pelo devedor. Não se deve confundir remissão com remição. A segunda<br />

acepção vem do verbo “remir”, que significa resgatar. Tal remição é comum<br />

no âmbito de processos executivos, quando se efetiva o resgate de bens que já<br />

estejam submetidos a um ato constritivo como a penhora (arts. 385 a 388, CC).<br />

Visualizada essa distinção do título em três partes, como forma de fixação do conteúdo,<br />

volte-se agora ao estudo específico das principais regras relativas ao pagamento. A análise da<br />

teoria do pagamento envolve este instituto:<br />

■ Q uanto aos sujeitos: procede-se à análise de quem paga e quem recebe. Na teoria do<br />

pagamento, aquele que efetua o adimplemento é chamado de solvens (figura que<br />

ordinariamente será assumida pelo devedor).<br />

Excepcionalmente, é possível que terceiros assumam a condição de pagadores (solvens).<br />

Nessa situação, será importante analisar qual conduta fora adotada pelo terceiro no momento em<br />

que realizou o pagamento. Para tanto, observa-se se o terceiro tinha ou não interesse jurídico no

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