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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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Os direitos, as liberdades e as prerrogativas protegidos por mandado de injunção coletivo<br />

são os pertencentes, indistintamente, a uma coletividade indeterminada de pessoas ou<br />

determinada por grupo, classe ou categoria.<br />

■ 14.10.6. Habeas data<br />

Art. 5º, LXXII, a e b, CF/88<br />

Conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas<br />

à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades<br />

governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira<br />

fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;<br />

Introduzido pela Constituição de 1988, a garantia constitucional do habeas data não se<br />

confunde com o direito de obter certidões (art. 5º, XXXIV, b), ou informações de interesse<br />

particular, coletivo ou geral (art. 5º, XXXIII). Havendo recusa no fornecimento de certidões<br />

(para a defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal, próprio ou de<br />

terceiros), ou informações de terceiros o remédio próprio é o mandado de segurança, e não o<br />

habeas data. Se o pedido for para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do<br />

impetrante, como visto, o remédio será o habeas data.<br />

O art. 8º da lei regulamentadora (Lei n. 9.507/97), estabelece a necessária recusa de<br />

informações pela autoridade, sob pena de, inexistindo pretensão resistida, a parte ser julgada<br />

carecedora da ação, por falta de interesse processual.<br />

O art. 21 da lei do habeas data, em cumprimento ao dispositivo constitucional constante do<br />

art. 5º, LXXVII, estabeleceu serem gratuitos o procedimento administrativo para acesso a<br />

informações e retificação de dados e para anotações de justificação, bem como a ação de<br />

habeas data.

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