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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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■ 11.1. Compreensão<br />

Trata-se de medida político-criminal cujo escopo primordial reside na reinserção social do<br />

condenado, garantindo o sigilo de seus antecedentes e suspendendo condicionalmente certos<br />

efeitos específicos da condenação (PRADO, 2006, p. 679).<br />

■ 11.2. Finalidade<br />

São finalidades da reabilitação: (a) assegurar ao condenado o sigilo dos registros sobre seu<br />

processo e condenação (art. 93, CP); (b) extinguir os efeitos secundários extrapenais específicos<br />

da sentença penal condenatória, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I<br />

e II do mesmo artigo (art. 93, parágrafo único, CP).<br />

■ 11.3. Requisitos (art. 94, CP)<br />

São requisitos para a reabilitação: (a) decurso de 2 anos do dia em que for extinta, de<br />

qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da<br />

suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação; (b) tenha tido o condenado<br />

domicílio no País no prazo acima referido; (c) tenha dado o condenado, durante esse tempo,<br />

demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado; (d) tenha ressarcido<br />

o dano causado pelo crime ou demonstrado a absoluta impossibilidade de fazê-lo, até o dia do<br />

pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.<br />

■ 12. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE<br />

■ 12.1. Art. 107, CP<br />

O art. 107 do Código Penal traz as seguintes causas de extinção da punibilidade: I – morte<br />

do agente; II – anistia, graça ou indulto; III – retroatividade de lei que não mais considera o fato<br />

como criminoso; IV – prescrição, decadência ou perempção; V – renúncia do direito de queixa<br />

ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; VI – retratação do agente, nos casos em que a<br />

lei a admite; (...) IX – perdão judicial, nos casos previstos em lei.

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