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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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aquelas em que o sujeito passivo está atrasado em relação ao pagamento e outra, em que se<br />

discute a própria exigibilidade do crédito.<br />

O primeiro grupo é formado pela moratória (inciso I) e o parcelamento (inciso VI).<br />

Nesses casos o sujeito passivo já deve o tributo, e o que se discute é a possibilidade de<br />

postergação do pagamento dos montantes em atraso.<br />

Como todos os lançamentos estabelecem uma data de vencimento (normalmente 30 dias,<br />

contados da ciência), após esse prazo o devedor encontra-se em mora, sujeito, portanto, ao<br />

pagamento de juros e multas.<br />

Para essas situações, pode o Estado, por meio de lei, conceder ao devedor em atraso prazo<br />

adicional para o pagamento, o que se configura como verdadeiro benefício, com o objetivo de<br />

incentivar o recolhimento, ainda que de forma parcelada, aos cofres públicos, sem a necessidade<br />

de adoção de medidas de força ou coerção do patrimônio.<br />

A partir de 2001, com o advento da Lei Complementar n. 104, o art. 151 do Código<br />

Tributário Nacional passou a dispor sobre a figura do parcelamento, sem, no entanto, definir de<br />

modo preciso as suas principais características.<br />

Qual seria, então, a diferença entre a moratória e o parcelamento?<br />

Do ponto de vista teórico, não há grandes diferenças entre os institutos, pois ambos<br />

decorrem de lei e permitem o alargamento da dívida tributária, inclusive com o pagamento<br />

em várias parcelas.<br />

Na prática, os regimes de parcelamento (como o REFIS) têm se tornado bastante<br />

frequentes e costumam incluir, além da dilação do prazo para pagamento, benefícios adicionais,<br />

como a redução nas taxas de juros e no valor das multas. Isso normalmente traz, em<br />

contrapartida, a exigência de que o sujeito passivo confesse a dívida e desista de qualquer ação<br />

porventura em curso para a discussão do crédito.<br />

Atualmente, trata-se de um dos mecanismos mais recorrentes do governo para “fazer<br />

caixa”, pois, ao menos num primeiro momento, a adesão ao parcelamento incrementa a<br />

arrecadação, por conta das vantagens normalmente oferecidas pela lei. A prática é altamente

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