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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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(NCPC, art. 487, parágrafo único).<br />

Este tema é usualmente objeto de questões de provas da <strong>OAB</strong>, com respostas erradas:<br />

prescrição e decadência importam em extinção com resolução do mérito. Foi uma opção<br />

legislativa para que a sentença fosse coberta pela coisa julgada;<br />

(iii) réu reconhece a procedência do pedido (seja na ação ou reconvenção).<br />

Reconhecimento do pedido é a concordância do réu com o pedido formulado pelo autor. É<br />

importante destacar que não se trata de revelia (ausência de contestação), mas sim de submissão<br />

à pretensão do autor;<br />

(iv) as partes transigem.<br />

É a hipótese de acordo entre as partes. Como se sabe, a transação envolve concessões<br />

recíprocas para encerrar o litígio, ou seja, cada parte cede um pouco de sua pretensão e<br />

resistência;<br />

(v) autor renuncia ao direito sobre que se funda a ação.<br />

Como já exposto em relação ao art. 485, é fundamental que se diferencie a desistência<br />

(NCPC, art. 485, VIII) da renúncia (NCPC, art. 487, III, c). A desistência atinge o direito<br />

processual, acarreta a extinção sem mérito e assim permite uma nova propositura da mesma<br />

ação. Já na renúncia o autor abre mão de sua pretensão, o ato atinge o direito material. E isso<br />

acarreta a extinção com mérito, a sentença é coberta pela coisa julgada e assim não cabe a<br />

repropositura.<br />

As três últimas hipóteses estão inseridas no art. 487, III, dispositivo que se refere à<br />

homologação por parte do juiz. Assim, não há propriamente decisão (como no inciso I), mas sim<br />

homologação de uma solução decorrente da atuação das partes.<br />

As hipóteses ora enfrentadas, em que há análise do mérito, importam em decisão definitiva<br />

(NCPC, art. 487). Com o trânsito em julgado de uma decisão definitiva, tem-se a coisa julgada<br />

material (NCPC, art. 502).

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