30.01.2019 Views

Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

petição requerendo o efeito suspensivo será dirigida:<br />

I – ao STJ, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso<br />

e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;<br />

II – ao relator no STJ, se já distribuído o recurso;<br />

III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido<br />

entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no<br />

caso de o recurso ter sido sobrestado, por força de recurso repetitivo.<br />

O REsp é interposto no Tribunal de origem, endereçado à presidência ou vice-presidência,<br />

conforme o regimento interno próprio de cada tribunal (NCPC, art. 1.029). Deve a petição<br />

recursal indicar (i) exposição do fato e do direito, (ii) demonstração do cabimento e (iii) razões<br />

do pedido de reforma ou invalidação da decisão recorrida.<br />

Tratando-se de REsp fundado em dissídio jurisprudencial (divergência em relação a<br />

julgado de outro Tribunal – CF, art. 105, III, c), obrigatoriamente terá de ser instruído com o<br />

acórdão paradigma (a decisão do outro Tribunal). A divergência é comprovada mediante<br />

certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência oficial (inclusive em mídia eletrônica),<br />

ou ainda via reprodução do julgado disponível na internet, com indicação da fonte (art. 1.029,<br />

§ 1º). Deverá o recorrente mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os<br />

casos confrontados (o chamado “cotejo analítico” entre o acórdão recorrido e paradigma).<br />

Nesse REsp fundado em dissídio jurisprudencial, é muito comum o recurso não ser<br />

admitido ao argumento de “situações fáticas distintas” entre os acórdãos. Por causa disso,<br />

inicialmente foi incluído o § 2º ao art. 1.029 do NCPC (“Quando o recurso estiver fundado em<br />

dissídio jurisprudencial, é vedado ao tribunal inadmiti-lo com base em fundamento genérico de<br />

que as circunstâncias fáticas são diferentes, sem demonstrar a existência da distinção”). Contudo,<br />

com a Lei n. 13.256/2016, esse parágrafo foi revogado.<br />

Interposto o REsp, a parte contrária é intimada para apresentar as contrarrazões, em 15<br />

dias (NCPC, art. 1.030). Em tal peça é possível impugnar não só o mérito, mas também a<br />

admissibilidade do recurso. Com as razões e contrarrazões do REsp, o recurso estará pronto para<br />

sua admissibilidade.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!