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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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V – mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;<br />

VI – homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de<br />

idade incompletos.<br />

Logo, o candidato deve lembrar-se dessa nova alteração que tem muita chance de ser<br />

cobrada em novas provas da <strong>OAB</strong>.<br />

■ 11.4. Relaxamento de prisão<br />

Trata-se de medida liberatória, ocorrendo quando a prisão for ilegal, tendo o seu<br />

fundamento na própria Constituição Federal, art. 5º, LXV. Ademais, o Código de Processo Penal<br />

também endossou a possibilidade de relaxamento de prisão ilegal, na forma do art. 310, I.<br />

A chamada prisão ilegal pode acontecer em inúmeros casos, sendo o mais comum quando<br />

a pessoa for presa numa das situações (arts. 3º e 4º) da Lei n. 4.898/65 (Lei de Abuso de<br />

Autoridade), por exemplo, quando o Delegado de Polícia deixa de comunicar imediatamente<br />

(24h) a prisão de alguém à Autoridade Judiciária, na forma do art. 4º, c, Lei n. 4.898/65. Outro<br />

caso comum seria quando a prisão de alguém é feita com invasão de domicílio sem mandado<br />

judicial ou sem que ali esteja acontecendo um crime, também na forma preconizada no art. 3º,<br />

b, Lei n. 4.898/65.<br />

Em tais situações, a liberdade será integralmente restituída, sem qualquer condicionante,<br />

por meio da peça processual chamada de relaxamento de prisão.<br />

■ 11.5. Liberdade provisória com ou sem fiança<br />

Outra forma de medida liberatória, a liberdade provisória está prevista também na<br />

Constituição Federal, art. 5º, LXVI, bem como no art. 310, III, CPP. Para a sua concessão, o Juiz<br />

deve analisar o auto de prisão em flagrante e constatar que inexistem os pressupostos para a<br />

prisão preventiva, bem como a ausência dos requisitos já estudados acima. Em outras palavras, a

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