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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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Pode haver reconhecimento voluntário, nas formas previstas pelo art. 1.609: I – no registro<br />

do nascimento; II – por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório; III –<br />

por testamento, ainda que incidentalmente manifestado; IV – por manifestação direta e expressa<br />

perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o<br />

contém. A declaração é irrevogável, mesmo quando manifestado em testamento (art. 1.610).<br />

Judicialmente, o reconhecimento de filho realiza-se via ação de investigação de paternidade.<br />

O reconhecimento do filho, de natureza declaratória, produz efeitos retroativos à data do<br />

nascimento, não se admitindo a aposição de condição e termo (art. 1.613). Em sendo o filho<br />

maior, o reconhecimento depende do seu consentimento, podendo o filho menor impugnar o<br />

reconhecimento feito, no prazo de 4 anos, contados da aquisição de capacidade (art. 1.614).<br />

Desconstitui-se o reconhecimento feito mediante ação anulatória de reconhecimento,<br />

demonstrando a desconformidade com a verdadeira filiação. A contestação da maternidade<br />

constante do termo do nascimento do filho depende de prova da falsidade do termo ou das<br />

declarações nele contidas (art. 1.608).<br />

A ação de investigação de paternidade tem natureza declaratória e é imprescritível,<br />

tratando-se de direito personalíssimo e indisponível. Possui legitimidade ativa o filho (art. 1.606),<br />

representado pela mãe ou tutor, se incapaz. A legitimidade passiva é do suposto pai, ou seus<br />

herdeiros, em caso de pai falecido. Qualquer interessado pode contestar a ação (art. 1.615). Pode<br />

haver ação de investigação de maternidade, nos mesmos termos.<br />

■ 36.5. Adoção<br />

Entende-se por adoção o negócio jurídico bilateral e solene, por meio do qual alguém<br />

estabelece para com outrem, de maneira irrevogável, vínculo jurídico de filiação,<br />

independentemente de consanguinidade ou afinidade. É medida excepcional, apenas se<br />

admitindo quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família<br />

natural ou extensa (art. 39, § 1º, ECA). Além do ato de vontade, exige-se sentença judicial,<br />

traduzindo um ato complexo, de caráter institucional (art. 227, § 5º, CF).<br />

A adoção à brasileira, operada pelo registro de filho alheio recém-nascido, como se

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