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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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atender aos requisitos dos arts. 1 e 3, sem incorrer nas exceções do art. 2, a CISG será o Direito<br />

aplicável, em substituição ao Direito dos Estados das partes do contrato.<br />

Ainda neste ponto, há de se destacar também um tratado internacional que, à sua época,<br />

tinha por objetivo se tornar um verdadeiro código internacional de Direito Internacional Privado:<br />

trata-se do Código de Bustamante (ou Convenção de direito internacional privado de Havana), de<br />

1928, promulgado no Brasil através do Decreto n. 18.871/29.<br />

Atualmente, o Código de Bustamante está tacitamente revogado no Brasil, diante do<br />

absoluto desuso de suas disposições e da elaboração da LINDB para reger diversas matérias<br />

regidas anteriormente pelo código internacional.<br />

Do ponto de vista do direito positivo, as regras do Código de Bustamante permanecem<br />

vigentes e, nos casos em que a LINDB é silente, poderão ser invocadas pelo operador do<br />

direito para solucionar eventual conflito de lei no espaço.<br />

■ 19.15. Prova do direito estrangeiro<br />

Art. 14. Não conhecendo a lei estrangeira, poderá o juiz exigir de quem a invoca prova do<br />

texto e da vigência.<br />

Sempre que as normas de Direito Internacional Privado indicarem a aplicação do direito<br />

estrangeiro, o juiz do caso pode exigir que as partes comprovem o teor e a vigência do direito<br />

estrangeiro relevante, a fim de efetivamente aplicá-lo ao caso.<br />

Essa previsão assume maior relevância atualmente, considerando que o Novo CPC<br />

apresenta a possibilidade de eleição do foro brasileiro por contratantes internacionais, de<br />

modo que a necessidade de aplicação do Direito estrangeiro pelos juízes brasileiros pode se<br />

tornar mais recorrente a depender da prática contratual futura.

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