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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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RESPONSABILIDADE CIVIL<br />

■ 24. INTRODUÇÃO À RESPONSABILIDADE CIVIL<br />

O titular de um direito se relacionará juridicamente com a toda a coletividade. A lei imporá<br />

a essa coletividade um dever jurídico de abstenção, ou seja, ninguém poderá praticar atos que<br />

venham a causar lesões a direitos (patrimoniais ou extrapatrimoniais) desse titular.<br />

A esse dever de abstenção (imposto por lei) deu-se o nome de neminem laedere, que teria a<br />

natureza de um dever jurídico primário. Descumprido tal dever, com a lesão aos direitos daquele<br />

titular, nascerá para este a pretensão de se recompor aqueles direitos lesados. Tal pretensão seria<br />

uma espécie de dever jurídico secundário ou sucessivo e consistirá principalmente na reparação<br />

do dano que foi causado. Essa é a estrutura da denominada responsabilidade civil<br />

extracontratual, que ainda hoje, apesar de algumas críticas, é denominada responsabilidade<br />

civil aquiliana. Quando este neminem laedere é violado haverá transgressão à norma e, assim,<br />

pode-se falar na ocorrência de um ato ilícito.<br />

Outro tipo de relação jurídica que poderá existir é aquela que vincula dois sujeitos<br />

determinados, na qual um deles terá um dever jurídico específico a ser cumprido. Este consistirá<br />

em uma prestação de dar, fazer ou não fazer, e tal dever nascerá a partir da manifestação de<br />

vontade das partes envolvidas. Não cumprindo esse dever, haverá violação do direito subjetivo da<br />

outra parte, que por sua vez poderá exercer sua pretensão no sentido de ver satisfeita a prestação<br />

que fora ajustada. Tal fato conduzirá à ocorrência do inadimplemento (violação do dever<br />

primário de prestar), fundamentando, em consequência, o exercício de sua pretensão na forma<br />

de um dever jurídico secundário ou sucessivo. Esta é a estrutura da chamada responsabilidade<br />

civil contratual.<br />

Tanto na responsabilidade contratual quanto na extracontratual a violação a esses deveres<br />

primários (genéricos ou específicos) gerará a possibilidade de reparação dos danos causados, e<br />

em ambos os casos essa reparação recairá, como regra, sobre o patrimônio do agressor<br />

(responsabilidade patrimonial nos dois casos).

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