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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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■ A projeção para o futuro do contrato de trabalho, pela concessão do aviso prévio<br />

indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período do préaviso,<br />

ou seja, salário, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxíliodoença<br />

no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa<br />

depois de expirado o benefício previdenciário (Súmula 371, TST).<br />

Aviso prévio “cumprido em casa”:<br />

A lei não prevê a figura do aviso prévio “cumprido em casa”.<br />

A regra é que durante o período do aviso prévio, não importando quem tenha sido o<br />

notificante, haja trabalho por parte do empregado e pagamento do período correspondente pelo<br />

empregador. Neste caso, o pagamento das verbas rescisórias deve ser feito no primeiro dia útil<br />

após o término do aviso prévio (art. 477, § 6º, a, CLT).<br />

Caso o empregador não queira que o empregado trabalhe no período do aviso prévio,<br />

deverá indenizar o mesmo. Neste caso, o pagamento das verbas rescisórias deve ser feito até o<br />

décimo dia após a comunicação da rescisão do contrato de trabalho (art. 477, § 6º, b, CLT).<br />

Aviso prévio “cumprido em casa” seria um aviso prévio cumprido (e não indenizado), mas<br />

sem trabalho. Tal prática passou a ser adotada por empregadores como forma de retardar o<br />

pagamento das verbas rescisórias. No entanto, a jurisprudência rechaça a adoção de tal<br />

procedimento, determinando que em caso de aviso prévio “cumprido em casa” o prazo para<br />

pagamento das verbas rescisórias é até o décimo dia da notificação de despedida (OJ SDI-1 14,<br />

TST).<br />

■ 18. ESTABILIDADE NO EMPREGO<br />

Estabilidade no emprego é o direito do empregado de permanecer no emprego mesmo<br />

contra a vontade do empregador. É entendida como uma limitação à liberdade patronal de<br />

rescindir o contrato de trabalho pela simples manifestação de sua vontade.<br />

Pode ser definitiva (produzindo efeitos para toda a relação de emprego) ou provisória<br />

(enquanto persistir uma causa especial que a motiva.

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