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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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deles.<br />

Pode ser classificado em derivado reformador, decorrente e revisor. Vejamos cada um<br />

■ 4.2.2. Poder constituinte derivado reformador<br />

O poder constituinte derivado reformador, chamado por alguns de competência<br />

reformadora, tem a capacidade de modificar a Constituição Federal, por meio de um<br />

procedimento específico, estabelecido pelo originário, sem que haja uma verdadeira revolução.<br />

Implementa-se por meio das emendas constitucionais.<br />

O poder de reforma constitucional, assim, tem natureza jurídica, ao contrário do<br />

originário, que é um poder de fato, um poder político, ou, segundo alguns, uma força ou energia<br />

social.<br />

■ 4.2.3. Poder constituinte derivado decorrente<br />

O poder constituinte derivado decorrente, assim como o reformador, por ser derivado do<br />

originário e por ele criado, é também jurídico e encontra os seus parâmetros de manifestação<br />

nas regras estabelecidas pelo originário.<br />

Sua missão é estruturar a Constituição dos Estados-Membros ou, em momento seguinte,<br />

havendo necessidade de adequação e reformulação, modificá-la. Tal competência decorre da<br />

capacidade de auto-organização estabelecida pelo poder constituinte originário.<br />

Além disso, entendemos que o poder constituinte derivado decorrente se manifesta,<br />

também, na elaboração da Lei Orgânica do Distrito Federal, que deverá obedecer aos limites<br />

impostos pela Constituição Federal, nos exatos termos do art. 32, caput, sendo votada em 2 turnos,<br />

com interstício mínimo de 10 dias, e aprovada por 2/3 da Câmara Legislativa do DF, que a<br />

promulgará.<br />

O poder constituinte derivado decorrente, por outro lado, não se estende aos Municípios e<br />

aos Territórios Federais que eventualmente venham a ser criados, no primeiro caso pelo fato de o<br />

Município sofrer uma dupla vinculação (Constituição Estadual e Constituição Federal) e, na<br />

situação dos Territórios, por não terem autonomia federativa, já que devem ser considerados

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