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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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■ Relações coletivas: grupos de trabalhadores e de empregadores representados, em<br />

regra, pelos sindicatos → SUJEITOS COLETIVOS<br />

■ Relações individuais: trabalhador e empregador → SUJEITOS INDIVIDUAIS<br />

Em relação aos interesses:<br />

■ Relações coletivas: interesses de grupos de trabalhadores e de grupos de empregadores<br />

→ INTERESSE COLETIVO. É indivisível. Vincula as pessoas, que se integram como<br />

um todo, relacionadas por uma reivindicação que a todas se comunica e que é igual<br />

para cada uma delas.<br />

■ Relações individuais: interesses de empregador e de trabalhador → INTERESSE<br />

INDIVIDUAL. São interesses individualizados.<br />

■ 7. AUTONOMIA PRIVADA COLETIVA<br />

Autonomia coletiva é o direito dos grupos de regular os próprios interesses. Situa-se entre<br />

a autonomia individual e a autonomia pública.<br />

A autonomia coletiva, embora reconhecida como direito dos grupos, tem limites, que vão<br />

variar em cada sistema jurídico, dependendo da política sindical seguida.<br />

Compreende:<br />

1. autonomia organizativa<br />

2. autonomia negocial<br />

3. autonomia administrativa<br />

4. possibilidade de exercício da autotutela (greve)<br />

■ 8. ORGANIZAÇÃO SINDICAL BRASILEIRA<br />

A Constituição da República do Brasil de 1988 (art. 8º, I) vedou a intervenção e a<br />

interferência do Estado na organização sindical, mas manteve (art. 8º, II) a unicidade sindical, a<br />

categorização, a contribuição sindical compulsória e o sistema confederativo, mantendo, com

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