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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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usca somente beneficiar o autor do delito anterior, tornando seguro o proveito do crime.<br />

3) Auxílio posterior: o auxílio deve ocorrer após a consumação do delito anterior, de modo que o<br />

agente não pode ter sido coautor ou partícipe do crime antecedente.<br />

4) Crime formal: consuma-se com o auxílio, independentemente de qualquer outro resultado.<br />

■ 3.13. Favorecimento real impróprio (art. 349-A, CP)<br />

Descrição típica: ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de<br />

aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em<br />

estabelecimento prisional: Pena – detenção, de 3 meses a 1 ano.<br />

■ 3.14. Exercício arbitrário ou abuso de poder (art. 350, CP)<br />

1) Descrição típica: ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as<br />

formalidades legais ou com abuso de poder: Pena – detenção, de um mês a um ano.<br />

2) Forma equiparada (parágrafo único): na mesma pena incorre o funcionário que: I –<br />

ilegalmente recebe e recolhe alguém à prisão, ou a estabelecimento destinado à<br />

execução de pena privativa de liberdade ou de medida de segurança; II – prolonga a<br />

execução de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo<br />

oportuno ou de executar imediatamente a ordem de liberdade; III – submete pessoa<br />

que está sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em<br />

lei; IV – efetua, com abuso de poder, qualquer diligência.<br />

■ 3.15. Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança (art. 351, CP)<br />

1) Descrição típica: promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a<br />

medida de segurança detentiva: Pena – detenção, de seis meses a dois anos.<br />

2) Forma qualificada (§ 1º): se o crime é praticado a mão armada, ou por mais de uma pessoa,<br />

ou mediante arrombamento, a pena é de reclusão, de dois a seis anos.<br />

■ 3.16. Evasão mediante violência contra a pessoa (art. 352, CP)

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