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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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8) Perdão judicial e privilégio (§ 5º): na receptação culposa, se o criminoso é primário, pode o<br />

juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena; na receptação<br />

dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155 (furto privilegiado).<br />

9) Forma majorada (§ 6º): tratando-se de bens e instalações do patrimônio da União, Estado,<br />

Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia<br />

mista, a pena prevista no caput deste artigo aplica-se em dobro.<br />

■ 7.2. Receptação de animal (art. 180-A, CP)<br />

Descrição típica: adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito ou<br />

vender, com a finalidade de produção ou de comercialização, semovente domesticável de<br />

produção, ainda que abatido ou dividido em partes, que deve saber ser produto de crime: Pena –<br />

reclusão, de dois a cinco anos, e multa. O crime do art. 180-A foi incluído pela Lei n.<br />

13.330/2016.<br />

■ 8. IMUNIDADE PENAL<br />

■ 8.1. Imunidade absoluta ou escusa absolutória (art. 181, CP)<br />

É isento de pena quem comete qualquer dos crimes patrimoniais em prejuízo: I – do<br />

cônjuge, na constância da sociedade conjugal; II – de ascendente ou descendente, seja o<br />

parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.<br />

■ 8.2. Imunidade relativa (art. 182, CP)<br />

Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido<br />

em prejuízo: I – do cônjuge desquitado ou judicialmente separado; II – de irmão, legítimo ou<br />

ilegítimo; III – de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.<br />

■ 8.3. Exclusão das imunidades (art. 183, CP)<br />

Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores: I – se o crime é de roubo ou de

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