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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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■ 19.1. Inquérito para apuração de falta grave<br />

O inquérito para apuração de falta grave, procedimento especial previsto no art. 853 da<br />

CLT, possui uma série de peculiaridades em relação a uma ação trabalhista “comum”,<br />

conforme será analisado ao longo do presente tópico.<br />

Em primeiro lugar, afirma-se que o inquérito possui por finalidade a desconstituição do<br />

vínculo de emprego por justa causa, mas não em todas as situações, já que se estuda em direito<br />

do trabalho que não há um procedimento para a demissão por justa causa. A ação é utilizada para<br />

aplicar a justa causa em alguns empregados, que possuem estabilidade provisória e que a lei ou a<br />

jurisprudência reconheceram a necessidade de um procedimento judicial de verificação da<br />

conduta que geraria a justa causa, ou seja, uma verificação realizada em contraditório, perante o<br />

Juiz do Trabalho, para convencê-lo de que o obreiro, apesar da sua estabilidade provisória, deu<br />

causa à rescisão do contrato, o que não se presume, muito pelo contrário, tem que estar<br />

devidamente provado nos autos.<br />

Pela doutrina e jurisprudência majoritárias, utilizadas nos Exames da <strong>OAB</strong>, os empregados<br />

que são destinatários da ação de inquérito para apuração de falta grave são:<br />

■ Estável decenal – previsto no art. 492 da CLT, como o empregado que adquiriu a<br />

estabilidade após 10 anos na empresa. O instituto não foi recepcionado pela CF/88, que<br />

o substituiu pelo FGTS, mas o empregado que adquiriu a referida estabilidade antes da<br />

CF/88 teve os seus direitos preservados, somente podendo ser demitido por meio do<br />

inquérito.<br />

■ Dirigente sindical – conforme entendimento do TST externado na Súmula 379, é a<br />

situação mais importante para os Exames da <strong>OAB</strong> (KLIP​PEL, 2016).<br />

O dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuração em<br />

inquérito judicial, inteligência dos arts. 494 e 543, § 3º, da CLT. (ex-OJ n. 114 da SBDI-1 –<br />

inserida em 20-11-1997)<br />

Apesar de ser uma “ação de procedimento especial”, segue o rito ordinário, mas com<br />

uma série de particularidades, a saber:

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