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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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II – que vise a detenção ou sequestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo<br />

financeiro;<br />

III – reservada a lei complementar;<br />

IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de<br />

sanção ou veto do Presidente da República.<br />

Além desses limites materiais, outros devem ser lembrados:<br />

■ art. 246: é vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da<br />

Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada entre<br />

1º de janeiro de 1995 e a promulgação da EC n. 32/2001, inclusive;<br />

■ matérias que não podem ser objeto de delegação legislativa: art. 68, § 1º, pela própria<br />

natureza do ato que reforça o princípio da indelegabilidade de atribuições;<br />

■ matérias reservadas às resoluções e aos decretos legislativos: por serem de<br />

competência das Casas ou do próprio Congresso Nacional;<br />

■ art. 25, § 2º, da CF/88: “Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão,<br />

os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida<br />

provisória para a sua regulamentação”;<br />

■ art. 73 do ADCT: acrescentado pela ECR n. 1/94, que já teve a sua eficácia exaurida,<br />

vedando a regulação do Fundo Social de Emergência, criado inicialmente para os<br />

exercícios financeiros de 1994 e 1995, por medida provisória;<br />

■ art. 2º da EC n. 8/95: veda a adoção de medida provisória para regulamentar o disposto<br />

no inciso XI do art. 21 da CF/88;<br />

■ art. 3º da EC n. 9/95: veda a adoção de medida provisória na regulamentação da<br />

matéria prevista nos incisos I a IV e nos §§ 1º e 2º do art. 177 da CF/88.<br />

9.7.4.3. Medidas provisórias editadas em data anterior à EC n. 32/2001

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