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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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Por fim, tendo em vista a independência do Juiz para julgar, em crimes de ação penal<br />

pública (incondicionada ou condicionada), não se aplicando para a queixa-crime (ação penal<br />

privada), poderá o Magistrado condenar ou reconhecer agravantes, ainda que o Ministério<br />

Público tenha pedido a absolvição ou não tenha mencionado qualquer agravante. Essa é regra do<br />

art. 385, CPP.<br />

■ 14. PROCEDIMENTOS PENAIS<br />

Antes de adentrar os procedimentos, deve ser diferenciado o que vem a ser processo<br />

e procedimento. O processo é o caminho percorrido por vários atos processuais até culminar<br />

com a sentença. Já o procedimento é o modo pelo qual esses vários atos processuais devem<br />

ser praticados até chegar à finalidade conclusiva.<br />

O que se estudará a seguir é o procedimento previsto no Código de Processo Penal, que<br />

pode ser dividido em espécies, como comum ordinário, comum sumário, comum sumaríssimo<br />

ou especial, conforme art. 394, caput, CPP. Os três primeiros são regulados pelo Código de<br />

Processo Penal, na forma do art. 394, § 1º, a seguir transcrito para melhor visualização:<br />

O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:<br />

I – ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou<br />

superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;<br />

II – sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4<br />

(quatro) anos de pena privativa de liberdade;<br />

III – sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.<br />

Por sua vez, o procedimento especial é regulado de forma específica, como o próprio<br />

nome diz, tendo previsão de seu rito especial em Leis Extravagantes ou disposições especiais,

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