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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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■ voto do segundo e terceiro magistrados.<br />

Se algum dos magistrados não estiver em condições de proferir o voto (dúvida quanto ao<br />

julgamento), poderá pedir vista – ou seja, retirar de julgamento o recurso para estudo,<br />

retomando-o futuramente.<br />

Pelo Código, o prazo de vista é de 10 dias, após o qual o recurso será reincluído em pauta<br />

na sessão seguinte à data da inclusão (NCPC, art. 940). Poderá o relator pedir prorrogação de<br />

prazo por mais 10 dias (§ 1º). Passado esse prazo, o presidente do órgão julgador requisitará o<br />

processo para julgamento na próxima sessão. Se o magistrado que pediu vista ainda não se sentir<br />

habilitado a votar, o presidente convocará substituto para proferir voto (§ 2º). Resta verificar se,<br />

na prática forense, esse procedimento será observado ou se será ignorado nos tribunais (como<br />

ocorreu com qualquer outra tentativa de limitar prazo de vista).<br />

Se houver voto vencido, deverá necessariamente ser declarado e considerado parte do<br />

acórdão, inclusive para fins de prequestionamento (NCPC, art. 941, § 3º). E, nesse caso, ainda<br />

que não mais existam embargos infringentes, deverá haver o prosseguimento do julgamento<br />

(NCPC, art. 942).<br />

Se o acórdão não for publicado no prazo de 30 dias contados da data da sessão do<br />

julgamento (e isso pode ocorrer com a demora na revisão e liberação do voto pelo relator), as<br />

notas taquigráficas do julgamento serão publicadas, independentemente de revisão, e substituirão<br />

o acórdão (NCPC, art. 944). Competira ao presidente do órgão julgador (turma, câmara, seção<br />

ou pleno/órgão especial) lavrar as “conclusões e a ementa” e mandar publicar o acórdão (NCPC,<br />

art. 944, parágrafo único).<br />

O tribunal apreciará a matéria impugnada pela parte, na apelação (efeito devolutivo –<br />

NCPC, art. 1.013). Porém, poderá o tribunal julgar todas as questões suscitadas e discutidas no<br />

processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado<br />

(NCPC, art. 1.013, § 1º).<br />

A teoria da causa madura é ampliada no Código, ou seja, se o processo estiver em<br />

condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando (NCPC,<br />

art. 1.013, §§ 3º e 4º):

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