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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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atenuantes: não incidem na contagem do prazo. (5) Concurso de crimes: a extinção da<br />

punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente (art. 119, CP). (6)<br />

Menoridade relativa e senilidade: são reduzidos de metade os prazos de prescrição<br />

quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 anos, ou, na data da<br />

sentença, maior de 70 anos (art. 115, CP). (7) Reincidência: não influi no prazo da PPP<br />

(STJ, Súmula 220). Atenção: a reincidência influencia o prazo da PPE, aumentando-o<br />

de um terço (art. 110, caput, CP). (8) Penas restritivas de direitos: aplicam-se os<br />

mesmos prazos previstos para as penas privativas de liberdade (art. 109, parágrafo<br />

único, CP). (9) Pena de multa: prescreve em 2 anos quando a multa for a única pena<br />

cominada ou aplicada, ou no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena<br />

privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada<br />

ou cumulativamente aplicada (arts. 114 e 118, CP).<br />

d) Termo inicial (art. 111, CP). A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final,<br />

começa a correr: I – do dia em que o crime se consumou; II – no caso de tentativa, do<br />

dia em que cessou a atividade criminosa; III – nos crimes permanentes, do dia em que<br />

cessou a permanência; IV – nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de<br />

assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido; V – nos<br />

crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou<br />

em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 anos, salvo se a esse<br />

tempo já houver sido proposta a ação penal.<br />

e) Causas suspensivas ou impeditivas: suspendem o curso do lapso prescricional. Cessado o<br />

motivo da suspensão, o prazo retoma o seu curso, computando-se o período anterior.<br />

Conforme o art. 116, CP, a prescrição não corre: I – enquanto não resolvida, em outro<br />

processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime; II –<br />

enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro. Existem outras causas suspensivas da<br />

prescrição, como, por exemplo: quando for suspenso o processo contra senador ou<br />

deputado federal, enquanto durar o mandato (art. 53, § 5º, CF); réu citado por edital que<br />

não comparece nem constitui advogado (art. 366, CPP).

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