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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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■ 18.2. Pressupostos processuais específicos<br />

Por tratar-se de ação especial, diferentes são os pressupostos processuais, conforme será<br />

apresentado a seguir:<br />

■ Competência: o dissídio coletivo é uma ação de competência dos Tribunais Trabalhistas,<br />

ou seja, julgada pelos TRTs ou TST. Trata-se de ação de competência originária<br />

daqueles tribunais. A depender da extensão territorial do conflito levado ao Poder<br />

Judiciário, caberá ao TRT ou TST o julgamento. Vejamos: o conflito está estabelecido<br />

entre categorias do Estado do Espírito Santo, logo a competência será do TRT/ES. Caso<br />

o conflito se estenda por território superior à área de um TRT, caberá ao TST o<br />

julgamento, como geralmente ocorre com os dissídios coletivos dos empregados dos<br />

Correios e Banco do Brasil. Há apenas uma exceção, que envolve os TRTs do Estado de<br />

São Paulo – 2ª e 15ª Regiões​ – respectivamente na capital do Estado e em Campinas.<br />

Na hipótese de greve em área relativa aos dois TRTs ao mesmo tempo, como uma<br />

situação que envolva todo o Estado de São Paulo, o dissídio coletivo será julgado pelo<br />

TST.<br />

■ Negociação prévia: da leitura do art. 114, § 2º, da CF/88, extrai-se que a negociação<br />

coletiva é um requisito para o ajuizamento do dissídio coletivo, devendo o Poder<br />

Judiciário extinguir a ação sem resolução do mérito caso não haja prova do<br />

exaurimento da negociação coletiva.<br />

■ Autorização em assembleia: o art. 859 da CLT prescreve que a autorização para o<br />

ajuizamento do dissídio (instauração de instância, na terminologia da CLT) será<br />

realizada em assembleia por 2/3 dos participantes em primeira convocação e 1/3 deles<br />

em segunda convocação.<br />

■ Convocação para assembleia: a OJ n. 8 da SDC/TST dispõe que o autor deverá juntar à<br />

petição inicial do dissídio o edital de convocação para a assembleia, bem como a ata<br />

da mesma, como forma de demonstrar que a categoria foi convocada para discutir<br />

sobre o assunto e que a deliberação daquela foi no sentido de ser ajuizada a ação de<br />

dissídio coletivo.

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