30.01.2019 Views

Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Não se aplica ao trabalhador temporário o contrato de experiência previsto na CLT (§ 4º,<br />

art. 10).<br />

O contrato de trabalho celebrado entre o trabalhador temporário e a empresa de<br />

trabalho temporário também deverá ser necessariamente escrito, com indicação expressa dos<br />

direitos assegurados ao trabalhador pela Lei (art. 11).<br />

O art. 12 da Lei n. 6.019/74 assegura ao trabalhador temporário os seguintes direitos:<br />

■ anotação do contrato temporário na CTPS (na parte “anotações gerais”);<br />

■ remuneração equivalente à do empregado substituído ou o mesmo salário do grupo no<br />

qual trabalhou em caso de acréscimo extraordinário de serviços;<br />

■ indenização ao final do contrato (hoje equivalente a 40% dos depósitos do FGTS – CF, art.<br />

7º, I);<br />

■ férias proporcionais (hoje acrescidas de um terço – CF, art. 7º, XVII);<br />

■ jornada de 8 horas diárias e 44 horas semanais (CF, art. 7º, XIII);<br />

■ horas extras, com adicional de 50% sobre a hora normal (CF, art. 7º, XVI);<br />

■ adicional noturno;<br />

■ seguro contra acidente do trabalho;<br />

■ proteção previdenciária.<br />

Além desses direitos, também são assegurados ao trabalhador temporário:<br />

■ FGTS (art. 15, § 2º, Lei n. 8.036/90);<br />

■ vale-transporte (art. 1º, Decreto n. 95.247/87);<br />

■ seguro-desemprego (art. 3º, Lei n. 7.998/90).<br />

O trabalhador temporário é remunerado pela empresa de trabalho temporário, a quem<br />

também cabe a responsabilidade pelos direitos assegurados ao trabalhador (art. 4º). No entanto,

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!