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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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Ao final da <strong>Primeira</strong> Guerra Mundial, foi criada, através do Tratado de Versalhes, de 1919,<br />

a Sociedade das Nações (ou Liga das Nações), idealizada como uma organização internacional<br />

voltada à manutenção da paz. Com a eclosão da Segunda Guerra Mundial, reconheceu-se o<br />

fracasso da Sociedade da Nações, sendo esta dissolvida em 1942.<br />

Contudo, o entendimento sobre a necessidade de uma entidade internacional capaz de<br />

impedir novos conflitos entre os Estados permanecia vigente. Assim, em 1945, com o final da<br />

Segunda Guerra Mundial é estabelecida a Organização das Nações Unidas (ONU) e, em seu<br />

seio, a Corte Internacional de Justiça, sediada no Palácio da Paz em Haia, principal órgão do<br />

Direito Internacional Público, como se verá no presente capítulo.<br />

■ 2.1. Fundamentos do direito internacional público<br />

Duas principais correntes doutrinárias buscam indicar quais seriam os fundamentos do<br />

Direito Internacional Público: a corrente voluntarista e a corrente objetivista.<br />

Do ponto de vista voluntarista, como os Estados ingressam numa ordem jurídica<br />

internacional descentralizada, só se submetem a ela os que livremente a reconheceram ou<br />

construíram. O problema desta doutrina é a possibilidade de um Estado mudar sua vontade e<br />

resolver não mais se vincular ao Direito Internacional. Quem melhor parece fugir a tal<br />

problema, entre os voluntaristas, é Openheim, em sua Teoria do Consentimento das Nações. Para<br />

ele, o fundamento do Direito Internacional é a vontade majoritária das nações. Assim, a<br />

alteração da vontade de uns poucos Estados não prejudicaria a obrigatoriedade do Direito<br />

Internacional.<br />

Do ponto de vista objetivista, o Direito Internacional é constituído de princípios e normas<br />

superiores ao Direito interno. Para eles, as normas internacionais são autônomas e independentes<br />

de qualquer vontade estatal. O problema dos objetivistas é que, sendo as normas internacionais<br />

autônomas e básicas, o Direito Internacional restaria carente de legitimidade. É evidente que tal<br />

legitimidade poderia ser extraída das concepções de ​Direito Natural, ou de normas fundamentais<br />

inerentes à humanidade, mas tal solução, a nosso ver, cria grande insegurança jurídica e, na<br />

prática, recorre ao consensualismo para a definição de qual seria este “mínimo natural” de

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