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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o<br />

imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa<br />

indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real,<br />

resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja<br />

utilização será definida em lei.<br />

Indenização: em títulos da dívida agrária com prazo de resgate de até 20 anos.<br />

d) Desapropriação sancionatória ou confiscatória (art. 243, CF): as propriedades rurais e<br />

urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas<br />

psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e<br />

destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer<br />

indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei,<br />

observado, no que couber, o disposto no art. 5º.<br />

Indenização: não há.<br />

■ 15.2. Características principais da desapropriação ordinária (art. 5º, XXIV, CF)<br />

a) A desapropriação tem natureza jurídica de forma originária de aquisição da propriedade.<br />

b) A finalidade da desapropriação é a busca do interesse público.<br />

c) A competência para legislar sobre desapropriação é privativa da União – para normas gerais –<br />

podendo lei complementar autorizar os Estados a disciplinar matéria específica (art.<br />

22, parágrafo único, CF).<br />

d) A competência declaratória da desapropriação – consiste na competência para declaração da<br />

necessidade, utilidade pública (art. 5º do Decreto-lei n. 3.365/41) ou interesse social<br />

(Lei n. 4.132/62).<br />

Nos termos do art. 2º do Decreto-lei n. 3.365/41, esta competência é concorrente da<br />

União, Estados, Distrito Federal e Municípios – “Mediante declaração de utilidade pública, todos<br />

os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e<br />

Territórios”.<br />

e) Aspectos da declaração expropriatória:<br />

É formalizada normalmente por decreto (decreto expropriatório do chefe do<br />

executivo – Presidente da República, Governador ou Prefeito – art. 6º do

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