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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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inadimplemento vir a ocorrer, a lei permite ao possível prejudicado ingressar com<br />

ação de resolução antecipada do contrato, pedido este que poderá ser cumulado com<br />

perdas e danos, provando-se os prejuízos efetivamente sofridos. Essa pretensão<br />

ancora-se nos arts. 477 e 495, CC (este, específico para o contrato de compra e venda).<br />

Em verdade, aqui haveria uma forma de utilização da exceptio non adimpleti contratus<br />

(exceção do contrato não cumprido) de maneira antecipada. Por exemplo, antes<br />

mesmo da data de vencimento, o credor percebe que o devedor não entregará a obra<br />

em imóvel, por não haver tempo para seu início e finalização. Nesse caso, é possível<br />

valer-se da resolução antecipada.<br />

■ Inadimplemento mínimo: também chamado de “adimplemento substancial”, essa<br />

modalidade se configura quando, em um contrato de trato sucessivo ou execução<br />

diferida, a maior parte do contrato já houver sido adimplida pelo devedor. Diante de<br />

eventual inadimplemento mínimo, o credor não poderá pretender a resolução do<br />

contrato, pois tal conduta contrariaria a boa-fé objetiva. Nesse aspecto, resolver o<br />

contrato por um mínimo inadimplemento seria considerado uma conduta abusiva por<br />

parte do credor, por ser medida absolutamente desproporcional (verdadeiro exercício<br />

abusivo de direito, nos termos do art. 187, CC). Caberá ao credor nesses casos cobrar<br />

as prestações faltantes, acrescidas dos efeitos patrimoniais. A finalidade dessa figura é<br />

inibir a utilização indevida da resolução contratual.<br />

■ 15.5. Cláusula penal e arras<br />

Tanto a cláusula penal quanto as arras (ou sinal), previstas nos arts. 408 a 420, CC, têm por<br />

finalidade resguardar as partes quanto a eventual inadimplemento por parte da outra, seja a<br />

mora ou mesmo o inadimplemento absoluto. Sendo cláusulas acessórias (presença não<br />

obrigatória), só irão despertar seus efeitos no momento em que o inadimplemento vier a ocorrer.<br />

A cláusula penal (chamada também de penalidade ou multa contratual) pode ser de duas<br />

naturezas:<br />

■ Moratória: visa resguardar as partes em face de eventual ocorrência da mora, sendo<br />

calculada então, normalmente, como um percentual da prestação inadimplida. Por<br />

exemplo, nas obrigações regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, essa multa

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