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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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a petição, o direito à educação não está expressamente previsto nem na Convenção, nem no<br />

Protocolo de São Salvador como um caso de petição individual.<br />

C) Apenas a Corte Interamericana de Direitos Humanos pode encaminhar um caso para a<br />

Comissão. Portanto, deve ser provocada a jurisdição da Corte. Se esta entender adequado,<br />

pode enviar o caso para que a Comissão adote as medidas e providências necessárias para<br />

garantir o direito e reparar a vítima, se for o caso.<br />

D) Em nenhuma situação você pode entrar com a petição individual de seu cliente na Comissão<br />

Interamericana de Direitos Humanos até que sejam esgotados todos os recursos da<br />

jurisdição interna do Brasil.<br />

RESPOSTA<br />

Embora não estejam previstos na Convenção Interamericana de Direitos Humanos, os direitos<br />

humanos de 2ª geração estão previstos no Protocolo de São Salvador, que pode fundamentar<br />

a petição perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, tendo em vista estar<br />

satisfeita a condição de demora injustificada do julgamento.<br />

B) O direito à educação é um dos direitos de 2ª geração, e está previsto no Protocolo de São<br />

Salvador.<br />

C) A competência para apreciar a petição da parte é da ​Comissão Interamericana, e não da<br />

Corte, que somente pode ser acessada pela própria Comissão ou por Estados-Partes.<br />

D) Pode-se prescindir do esgotamento dos recursos internos se demonstrada a demora<br />

injustificada do Estado-Parte na apreciação da demanda.

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