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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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assaltada, o risco é do mutuário que, portanto, arcará com a perda.<br />

Como fora abordado no contrato de fiança, o mútuo feito a menor, sem que haja<br />

autorização daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido nem do mutuário nem de seus<br />

eventuais fiadores, nos termos dos arts. 588 e 589, CC.<br />

Se o mútuo se destinar a fins econômicos, é lícito às partes a pactuação de juros, nos<br />

termos do art. 591, CC.<br />

Se não for estipulado um prazo expresso para que ocorra a restituição por parte do<br />

mutuário, o art. 592, CC determina que esse prazo será: I – até a próxima colheita, se o mútuo for<br />

de produtos agrícolas, assim para o consumo como para a semeadura; II – de 30 dias, pelo<br />

menos, se for de dinheiro; III – do espaço de tempo que declarar o mutuante, se for de qualquer<br />

outra coisa fungível.<br />

■ 23.5. Do transporte<br />

Com a entrada em vigor do Código Civil, o contrato de transporte foi regulamentado com<br />

profundidade pelos arts. 730 e s.<br />

Contudo, se estivermos diante de uma relação travada entre fornecedor e consumidor, nos<br />

moldes definidos pelos arts. 2º e 3º do CDC, o regramento consumerista terá aplicabilidade<br />

porque trará equilíbrio e isonomia àquela relação pautada pela discrepância de forças. De outro<br />

lado, as normas do Código Civil incidirão naquelas relações igualitárias ou equânimes, de modo a<br />

garantir a manutenção dessa paridade.<br />

O art. 732, CC, portanto deve ser conjugado com o art. 7º, caput, CDC. De toda forma,<br />

como o Código Civil disciplinou com profundidade o contrato de transporte, por vezes, seu<br />

regramento será mais vantajoso inclusive em relação ao CDC. Tal conclusão fica evidente<br />

quando se observa, por exemplo, que o fato de terceiro é causa admitida como excludente da<br />

responsabilidade no âmbito do CDC (ver art. 14, § 3º, II), mas não o é no âmbito da disciplina do<br />

contrato de transporte no Código Civil (ver art. 735).<br />

Mais uma vez, nosso legislador optou por delinear um conceito legal, relatando assim no

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