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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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termos do referido dispositivo legal, a medida não poderá ultrapassar o período de 6 meses, e as<br />

tarefas, atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devem ser cumpridas durante jornada<br />

máxima de 8 horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, para que não<br />

seja prejudicada a frequência à escola ou à jornada normal de trabalho.<br />

5.4.3.4. Espécies de medida socioeducativa: liberdade assistida<br />

A liberdade assistida é a medida regulamentada pelos arts. 118 e 119 do ECA, e consiste na<br />

designação de um orientador (a ser recomendado por entidade ou programa de atendimento),<br />

que será a pessoa responsável por auxiliar e orientar o adolescente mantido em liberdade,<br />

promovendo encontros deste com a família, supervisionando sua frequência escolar,<br />

providenciando a profissionalização do adolescente para que ingresse no mercado de trabalho,<br />

devendo ainda apresentar relatório sobre o caso. A medida deverá perdurar por, no mínimo, 6<br />

meses, podendo ser revogada ou substituída por outra medida, ouvidos o orientador, o Ministério<br />

Público e o defensor.<br />

Acrescente-se que o art. 13 da Lei n. 12.594/2012 (que institui o Sistema Nacional de<br />

Atendimento Socioeducativo – SINASE) determina que compete à direção do programa<br />

selecionar e credenciar orientadores, designando-os, caso a caso, para acompanhar e avaliar o<br />

cumprimento da medida; receber o adolescente e seus pais ou responsável e orientá-los sobre a<br />

finalidade da medida e a organização e funcionamento do programa; encaminhar o adolescente<br />

para o orientador credenciado; supervisionar o desenvolvimento da medida; e avaliar, com o<br />

orientador, a evolução do cumprimento da medida e, se necessário, propor à autoridade<br />

judiciária sua substituição, suspensão ou extinção. Essas disposições também se aplicam à<br />

medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade, no que couber.<br />

5.4.3.5. Espécies de medida socioeducativa: semiliberdade<br />

O regime de semiliberdade, previsto no art. 120 do ECA, consiste na institucionalização do<br />

adolescente, prevendo-se expressamente – e como regra – a realização de atividades externas:<br />

nos termos do § 1º do art. 120, são obrigatórias a escolarização e a profissionalização, e, sempre<br />

que possível, devem ser utilizados os recursos existentes na comunidade. Aplicam-se as mesmas

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