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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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■ 14.1.4. Procedimento comum sumário no CPP<br />

Na forma do art. 394, § 1º, II, CPP, aplica-se quando a sanção máxima cominada seja<br />

inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade, desde que não seja inferior ou igual a 2<br />

(dois) anos, pois a esta última aplica-se o procedimento comum sumaríssimo da Lei n. 9.099/95.<br />

Deve ser ressaltado que, mesmo com pena inferior ou igual a 2 (dois) anos, pode ser,<br />

excepcionalmente, aplicado o procedimento comum sumário, na forma do art. 538, CPP, nos<br />

seguintes casos: 1) quando o acusado não for encontrado para citação, já que no Juizado<br />

Especial Criminal não se admite a citação por edital (Lei n. 9.099/95, art. 66, parágrafo único); 2)<br />

quando o fato narrado for complexo, necessitando-se de perícia. (Lei n. 9.099/95, art. 77, § 2º).<br />

O procedimento comum sumário segue as principais regras do procedimento comum<br />

ordinário, com as seguintes diferenças:<br />

1) O prazo para a realização da audiência de instrução e julgamento é de 30 (trinta) dias após o<br />

recebimento da denúncia ou queixa.<br />

2) As partes podem arrolar até 5 (cinco) testemunhas.<br />

3) Não há previsão de diligências.<br />

4) Alegações finais orais.<br />

5) Sentença oral.<br />

■ 14.2. Tribunal do Júri<br />

Trata-se de procedimento especial previsto no próprio Código de Processo Penal, nos arts.<br />

406 a 497. Para compreender tal procedimento, importante destacar que existem duas fases bem<br />

delineadas, a saber: sumário da culpa e julgamento em Plenário.<br />

A primeira fase (sumário da culpa) é bem parecida com o procedimento comum<br />

ordinário, todavia existem algumas diferenças que serão destacadas.<br />

1º) Recebimento da denúncia ou queixa e citação do acusado para resposta à acusação no prazo<br />

de 10 (dez) dias.<br />

2º) Resposta à acusação, podendo alegar toda matéria de defesa e arrolar até 8 (oito)

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