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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República,<br />

nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de 35 anos, após<br />

a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato<br />

de 2 anos, permitida mais de uma recondução, sem qualquer limite (art. 128, § 1º).<br />

O Procurador-Geral da República poderá ser destituído pelo próprio Presidente da<br />

República, dependendo, contudo, de prévia autorização da maioria absoluta do Senado Federal<br />

(art. 128, § 2º).<br />

Por seu turno, os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios<br />

poderão ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder ​Legislativo, na forma da<br />

lei complementar respectiva, e não pelo Executivo.<br />

Os Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal e Territórios formarão lista<br />

tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seus<br />

Procuradores-Gerais, que serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo (Governador para os<br />

Estados e Presidente da República para o Chefe do MP do DF e Territórios) para mandato de 2<br />

anos, permitida uma única recondução. O Chefe do Ministério Público, nesta hipótese, designa-se<br />

Procurador-Geral de Justiça (PGJ).<br />

Em relação ao Procurador-Geral de Justiça dos Estados, a lista tríplice será formada<br />

pelo próprio MP, na forma da lei respectiva de cada Estado, mediante voto plurinominal de todos<br />

os integrantes da carreira. A destituição do PGJ dos Estados será implementada pela Assembleia<br />

Legislativa local, por deliberação de sua maioria absoluta, na forma da lei orgânica do<br />

respectivo Ministério Público.<br />

Já o Procurador-Geral de Justiça do DF e Territórios será destituído por deliberação da<br />

maioria absoluta do Senado Federal, mediante representação do Presidente da República.<br />

PGJ do DF e Territórios<br />

Nomeação: Presidente da República, e não Governador do DF ou de Território<br />

Destituição: pela maioria absoluta do Senado Federal, mediante representação do Presidente<br />

da República, e não pela Câmara Legislativa do DF

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