30.01.2019 Views

Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.<br />

Percebe-se que o Código Tributário Nacional sempre aceitou outras formas de pagamento,<br />

desde que conversíveis em moeda.<br />

Um pouco diferente foi a previsão, inaugurada em 2001, de que o valor dos tributos devidos<br />

poderia ser quitado mediante dação em pagamento, ou seja, pela entrega de bens imóveis ao<br />

poder público, como autoriza o art. 156, XI:<br />

Art. 156. Extinguem o crédito tributário:<br />

(...)<br />

XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.<br />

Trata-se de um caso excepcional, ainda pouco utilizado, pelo qual a União, os Estados, os<br />

Municípios ou o Distrito Federal podem, desde que autorizados pelos respectivos poderes<br />

legislativos, aceitar imóveis como forma de extinção de suas dívidas tributárias.<br />

A matéria é controvertida e já havia sido discutida pelo STF, que no julgamento da ADI<br />

191-DF, anterior à alteração do CTN, entendeu pela inconstitucionalidade de lei do Distrito<br />

Federal que havia instituído a dação em pagamento, mediante entrega de bens móveis, como<br />

forma de extinção do crédito tributário.<br />

A Suprema Corte considerou, à época, que a entrega de bens móveis ao Estado sem o<br />

devido procedimento licitatório contrariava regras de direito público. Além disso, posicionou-se<br />

no sentido de que as formas de extinção do crédito tributário eram taxativas, conforme<br />

veiculadas pelo CTN, e que lei estadual não poderia ampliar o rol, por violação à reserva de lei<br />

complementar.<br />

Posteriormente, já na vigência da nova redação do art. 156, a questão voltou a ser<br />

apreciada pelo STF quando do julgamento de medida cautelar na ADI 2.405-1 MC/RS, na qual<br />

restou decidido que, a despeito da restrição contida na redação do CTN, os entes federativos<br />

poderiam legislar no sentido de receber bens como forma de extinção da dívida tributária,

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!