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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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aplicada em todo território nacional.<br />

Sobre a legitimidade, dispõe o art. 977 do CPC/2015 que o incidente poderá ser iniciado<br />

pelo Juiz ou Relator, de ofício; pelas partes, por petição, pelo Ministério Público e Defensoria<br />

Pública, também por petição. Vejam que a legitimidade é de todos aqueles que lidam<br />

diretamente com o processo, seja de maneira parcial ou imparcial, pois o maior objetivo e a ser<br />

alcançado é pôr fim à multiplicação de decisões contraditórias sobre o mesmo assunto, que gera<br />

insegurança jurídica e sentimento de injustiça.<br />

A respeito do procedimento, destaque-se o que segue:<br />

■ O julgamento caberá ao órgão definido pelos Regimentos Internos, que terão que ser<br />

adaptados ao novo instituto. Esse mesmo órgão ficará prevento para o julgamento de<br />

recurso, remessa necessária ou outras ações relacionadas ao processo do que se<br />

originou o incidente de resolução de demandas repetitivas – art. 978 do CPC/2015.<br />

■ Haverá a mais ampla divulgação sobre a instauração do incidente, afirmando o<br />

CPC/2015 que constará em registro eletrônico do CNJ para que todos possam saber<br />

quais as teses jurídicas que estão sendo discutidas pelos tribunais – art. 979 do<br />

CPC/2015.<br />

■ O IRDR deverá ser julgado no prazo máximo de 1 ano, tendo preferência sobre outros<br />

feitos, ressalvados os que envolvem réu preso e pedidos de habeas corpus, que sempre<br />

possuem prioridade de tramitação – art. 980 do CPC/2015.<br />

■ A admissão do incidente determina a suspensão dos processos que tramitam no estado ou<br />

região, por ordem do Relator, de forma a que aquela situação não seja decidida antes<br />

do julgamento do mérito do incidente. Após o decurso do prazo de 1 ano a que nos<br />

referimos, os processos sairão da suspensão e retornarão ao seu trâmite normal.<br />

■ O relator também poderá realizar outros procedimentos relacionados à instrução do<br />

incidente, a saber: requisitar informações aos órgãos em que tramita o processo,<br />

intimará o Ministério Público para apresentar manifestação na qualidade de custos<br />

legis (fiscal da lei) e poderá admitir a intervenção do amicus curiae, conforme art. 983<br />

do CPC/2015.

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