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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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A partir do século XVIII, sobretudo com o Idealismo Alemão, o paradigma da antropologia<br />

foi cedendo espaço às concepções oriundas da filosofia da história. Verifica-se em autores como<br />

Kant, Hegel e Marx a ideia premente de que a história pode realizar-se sob o comando da razão,<br />

de forma a materializar-se em instituições sociais que imprimem, assim, um telos racional no<br />

desdobramento da temporalidade. É a ideia de que o destino está sob o controle da razão. O<br />

destino visto como a própria materialização da racionalidade. Essa concepção gera a convicção<br />

de que o homem, por meio da racionalidade – já visivelmente estampada no desdobramento<br />

técnico-científico –, conduziria o desenvolvimento histórico integrado à noção de progresso e, por<br />

consequência, à ideia de emancipação do gênero humano. O desenvolvimento histórico passou a<br />

ser visto como sinônimo de progresso, e o Direito, nesse contexto, firma-se como importante<br />

instituto de realização do Estado na ótica de Kant e Hegel, e como instrumento pejorativo que<br />

certifica a legalidade da dominação social exercida estatalmente, na visão de Marx.<br />

Contudo, no final do século XIX e, sobretudo, na primeira metade do século XX, diante de<br />

acontecimentos contrários àqueles propugnados pela ideia de progresso e de emancipação da<br />

Modernidade, o paradigma da filosofia da história entrou em crise. O binômio desenvolvimentoprogresso<br />

passou a ser questionado, de tal forma que não apenas o paradigma da filosofia da<br />

história foi eclipsado como também a ideia de razão – sustentada pelo paradigma do sujeito –,<br />

promotora de emancipação, foi colocada em xeque.<br />

1.6.3.4. Paradigma das sociedades complexas<br />

O novo paradigma a colocar a sociedade contemporânea sob outra ótica reflexiva –<br />

conforme expresso por Luhmann – é o das sociedades complexas, o qual, em certo sentido,<br />

melhor representaria a pluralidade de eticidades que convive em espaço democrático.<br />

É nesse novo quadrante – entre o paradigma da linguagem e o das sociedades complexas –<br />

que o direito é conclamado a refletir sobre si mesmo e o papel que ele exerce na sociedade,<br />

revendo, pois, os paradigmas que o sustentaram ao longo da tradição Ocidental, seja por meio do<br />

paradigma dos direitos naturais, seja por intermédio do paradigma positivista.<br />

■ 1.6.4. Paradigmas do direito

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