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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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complexa. Passa-se agora ao exame dos principais aspectos dessas convenções que preveem<br />

direitos a sujeitos específicos.<br />

O estudo dos aspectos jurídicos das convenções envolve a atenção a três pontos: (i) quem<br />

é o sujeito de Direito protegido pelo pacto e quais direitos são positivados em seu texto; (ii) quais<br />

deveres correspondentes aos direitos são impostos aos Estados-partes, e (iii) quais os mecanismos<br />

de monitoramento previstos. Vale também frisar a relevância de se verificar se o Brasil possui<br />

legislação sobre o tema.<br />

■ 3.2.1. Sistema especial de proteção: Convenção relativa ao Estatuto dos<br />

Refugiados (1951)<br />

A Convenção relativa ao estatuto dos Refugiados (1951) foi uma das primeiras convenções<br />

de Direitos Humanos a ser adotada pela comunidade internacional representada pela ONU. O<br />

contexto do pós 2ª Guerra Mundial acarretou um grande contingente de pessoas que precisaram<br />

se deslocar de seus países de origem em razão do conflito, e que necessitavam de<br />

reconhecimento jurídico de sua situação peculiar.<br />

O reconhecimento da condição jurídica de refugiado depende do preenchimento de<br />

requisitos: estar fora do seu país em razão de fundado temor de perseguição por motivos de raça,<br />

religião, nacionalidade, opinião política ou participação em grupos sociais, e que por isso não<br />

possa ou não queira retornar. Presentes referidos requisitos, a convenção assegura à pessoa<br />

refugiada o direito a asilo seguro no país de sua escolha.<br />

Além de conceder o asilo seguro àqueles que tiverem reconhecida sua condição de<br />

refugiado, é também dever dos Estados aplicar o princípio de non-refoulement (“não<br />

devolução”), que proíbe expulsar ou “devolver” (refouler) um refugiado, contra sua vontade,<br />

em quaisquer ocasiões, para um território onde ele ou ela sofra perseguição. Ainda, estabelece<br />

providências para a disponibilização de documentos, incluindo documentos de viagem específicos<br />

para refugiados na forma de um “passaporte”.<br />

Essa convenção não apresenta mecanismos de monitoramento, pois foi adotada<br />

anteriormente à Carta Internacional de Direitos, quando se inseriram tais instrumentos no Direito<br />

Internacional dos Direitos Humanos.

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