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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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sofrido sanção disciplinar poderá requerer reabilitação, no prazo e nas condições previstos no<br />

Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (art. 41). Assim, a competência para<br />

processar e julgar o pedido de reabilitação é do Conselho Seccional em que tenha sido aplicada a<br />

sanção disciplinar, com a exceção nos casos de competência originária do Conselho Federal, pois<br />

perante este tramitará o pedido de reabilitação. Para que tenha a reabilitação, o pedido deverá<br />

ser instruído com provas de bom comportamento, no exercício da advocacia e na vida social,<br />

cumprindo à Secretaria do Conselho competente certificar, nos autos, o efetivo cumprimento da<br />

sanção disciplinar pelo requerente.<br />

A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos,<br />

contados da data da constatação oficial do fato.<br />

Vale lembrar que a prescrição será interrompida pela instauração de processo disciplinar<br />

ou pela notificação válida feita diretamente ao representado, bem como pela decisão<br />

condenatória recorrível de qualquer órgão julgador da <strong>OAB</strong>. Uma vez interrompido o prazo<br />

prescricional, ele recomeçará a ser contado por inteiro. Veja o que determina o art. 43 do<br />

Estatuto:<br />

Art. 43. A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos,<br />

contados da data da constatação oficial do fato.<br />

§ 1º Aplica-se a prescrição a todo processo disciplinar paralisado por mais de três anos,<br />

pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício, ou a requerimento da<br />

parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação.<br />

§ 2º A prescrição interrompe-se:

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