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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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disposição legal que inaugura o título das nulidades, na forma prescrita no art. 563, CPP. No que<br />

se refere às nulidades absolutas, o prejuízo é presumido, enquanto que nas nulidades relativas<br />

ele deverá ser demonstrado pela parte que alegar a ausência de atendimento a certa forma<br />

prescrita em lei. O Supremo Tribunal Federal também corrobora a tese de que as nulidades<br />

absolutas possuem prejuízo presumido, enquanto que as relativas dependem de comprovação do<br />

prejuízo causado a quem alega, na forma da Súmula 523/STF:<br />

No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o<br />

anulará se houver prova de prejuízo para o réu.<br />

A falta de defesa viola os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório,<br />

presumindo-se o prejuízo, além de ser norma prevista na Constituição da República. Já a<br />

deficiência de defesa é nulidade que necessita da prova do prejuízo, sendo da espécie relativa.<br />

Dessa forma, a declaração de alguma nulidade demandará a existência de prejuízo para<br />

uma das partes (acusação ou defesa). Por exemplo, a mera inversão da ordem de oitiva das<br />

testemunhas, tendo sido ouvidas primeiro as da defesa, por si só não gerará presunção de prejuízo<br />

para a parte. Deve a parte que a alegar demonstrar em que consistiu o prejuízo, uma vez que, no<br />

exemplo citado, as testemunhas de defesa ouvidas primeiramente podem ter sido apenas de<br />

beatificação (atestar boa conduta social do réu), em nada aproveitando de relevante para a<br />

causa, não havendo a ocorrência de prejuízo. Assim, tal inversão da oitiva de testemunhas tratase<br />

de nulidade relativa em que se deve demonstrar o prejuízo causado.<br />

■ 17.1.2. Princípio da permanência da eficácia dos atos processuais penais<br />

No Direito Processual Penal, os atos devem ser declarados nulos pelo Juiz, permanecendo<br />

válidos até esse momento. Tal princípio se aplica tanto para as nulidades relativas quanto para as<br />

absolutas, sendo diferente do Direito Civil, em que os atos nulos não produzem efeitos de pleno<br />

direito. Na sistemática processual penal, a declaração de nulidade é que fulmina os efeitos<br />

jurídicos até então produzidos pelo ato nulo. Assim, ainda que se trate de nulidade absoluta, o ato<br />

processual eivado de tal característica continuará produzindo os seus efeitos, daí ser dito que<br />

haverá a permanência da eficácia dos atos processuais penais. Por exemplo, se alguém for<br />

defendido por um estagiário sem o acompanhamento de advogado devidamente inscrito nos

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