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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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■ c.2) Nemo potest venire contra factum proprium (a ninguém é dado vir contra os seus<br />

próprios atos): essa teoria, também denominada “teoria dos atos próprios”, tem por<br />

finalidade reprimir a adoção de comportamentos contraditórios quando estes violarem<br />

a confiança depositada pela outra parte. Ressalte-se que a expectativa digna de tutela<br />

surge exatamente a partir do primeiro comportamento. Essa teoria ultrapassou o<br />

Direito Civil e pode hoje ser observada no Direito Processual Civil, no Direito<br />

Administrativo, no Direito Tributário, dentre outros ramos.<br />

Antes de seguir até as teorias da supressio, surrectio e tu quoque, vale consignar<br />

que, segundo nosso humilde entendimento, elas seriam subespécies da venire<br />

contra factum proprium, visto que se baseiam igualmente na ocorrência de atos<br />

contraditórios e quebra da confiança.<br />

■ c.3) Supressio: para a aplicação da supressio, faz-se necessária a titularidade de um<br />

direito subjetivo qualquer, conjugada à omissão do titular prolongada no tempo. Ao se<br />

resolver por exercer esse direito, o titular acabará por quebrar a confiança da<br />

contraparte que acreditava na manutenção da situação de inércia.<br />

Através da alegação da supressio em defesa, a parte que viu suas expectativas se<br />

quebrarem pelo comportamento ativo daquele que estava inerte poderá conseguir o<br />

esvaziamento do direito subjetivo. O titular continua no gozo de sua situação jurídica, porém sem<br />

a possibilidade de exercer esse seu direito. A inércia continuada suprimiria a possibilidade de<br />

atuação, gerando como consequência a manutenção da confiança da outra parte.<br />

Exemplo: convenção de condomínio autoriza um condômino a usar a área comum para<br />

fazer ali sua área de serviço. O condômino é mero detentor (atos de mera permissão ou<br />

tolerância não induzem posse, nos termos do art. 1208, CC). O condômino, se ocupar por 20 anos<br />

essa área comum, não vai usucapi-la, porque o primeiro requisito para que tenhamos a usucapião<br />

é a posse (o mero detentor jamais irá usucapir). O condomínio, por sua vez, durante aquele<br />

período, sendo titular do direito de propriedade, está sendo omisso na retomada daquela área.<br />

Quando decidir retomá-la, o condômino poderá arguir a supressio como argumento de defesa.<br />

Esse exemplo foi retirado do REsp 214.680/SP – STJ.<br />

Resumindo os requisitos para configuração da supressio:

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