30.01.2019 Views

Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

prévio somente será pago se for cumprido pelo empregado. Recusando-se o<br />

empregado a cumpri-lo, o empregador pode descontar o salário<br />

correspondente ao período respectivo.<br />

b) dispensa indireta: é a rescisão contratual pelo empregado, tendo em vista justa causa<br />

praticada pelo empregador.<br />

As faltas graves do empregador são previstas no art. 483, CLT:<br />

1. exigência de serviços superiores às forças do empregado, defesos por lei, contrários aos<br />

bons costumes, ou alheios ao contrato;<br />

2. rigor excessivo contra o empregado;<br />

3. exposição do empregado a perigo manifesto de mal considerável;<br />

4. descumprimento de obrigações contratuais;<br />

5. prática pelo empregador ou por seus prepostos de atos lesivos à honra e à boa fama do<br />

empregado ou de seus familiares;<br />

6. prática pelo empregador ou por seus prepostos de ofensas físicas ao empregado, salvo<br />

legítima defesa;<br />

7. redução injustificada do trabalho do empregado, quando este for realizado por produção<br />

ou por tarefa, de modo a diminuir sensivelmente sua remuneração.<br />

Verbas rescisórias: o empregado receberá todas as verbas rescisórias que receberia caso tivesse<br />

sido dispensado sem justa causa.<br />

Por iniciativa do empregador:<br />

a) dispensa sem justa causa: é a ruptura do contrato de trabalho por ato unilateral e imediato do<br />

empregador, independentemente da vontade do empregado.<br />

A dispensa sem justa causa não é vedada por lei. No entanto, a relação de<br />

emprego é protegida contra dispensa arbitrária ou sem justa causa, sendo<br />

devida indenização compensatória em favor do empregado (art. 7º, I, CF). A<br />

indenização corresponde a 40% dos depósitos do FGTS efetuados durante a<br />

vigência do contrato de trabalho (art. 18, § 1º, Lei n. 8.036/90).

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!